top of page

Ouvidoria

Canal de Denuncia

O Canal de Denúncias da MTX Aviation está disponível por meio deste site e pode ser utilizado por qualquer pessoa, incluindo colaboradores, prestadores de serviços, fornecedores, clientes, parceiros e terceiros.

O canal é destinado ao relato de condutas que possam violar este Código de Ética e Conduta, como assédio, discriminação, bullying, ofensa, ameaça, coação, retaliação, fraude ou qualquer outro comportamento incompatível com os princípios da empresa.

As denúncias devem ser realizadas de boa-fé e serão tratadas de forma confidencial, com acesso restrito às pessoas necessárias para análise e adoção das providências cabíveis. A MTX não admite qualquer forma de retaliação contra quem apresentar uma denúncia, prestar informações ou colaborar com uma apuração.

Envie sua denúncia

Código de Ética e Conduta

Versão 2.0 — 31 de julho de 2026

A MTX Aviation adota este Código para orientar suas relações profissionais, operacionais, institucionais e comerciais.
Todas as pessoas vinculadas à empresa deverão atuar com ética, respeito, integridade, responsabilidade e compromisso com a segurança operacional. Nenhum resultado comercial, operacional ou individual justifica assédio, discriminação, violência, coação, retaliação, fraude ou violação da legislação.

CAPÍTULO I — OBJETO, ABRANGÊNCIA E PRINCÍPIOS
Art. 1º. Este Código aplica-se, conforme a natureza de cada relação, a:
I — sócios, conselheiros, diretores, administradores e gestores;
II — empregados, aprendizes, estagiários, trabalhadores temporários e candidatos;
III — prestadores de serviços, profissionais autônomos, pessoas jurídicas contratadas e seus representantes;
IV — fornecedores, parceiros, clientes, visitantes e demais terceiros que se relacionem com a MTX.
Art. 2º. Este Código aplica-se às condutas relacionadas às atividades da MTX, ocorridas:
I — nas instalações, hangares, oficinas, aeronaves e áreas operacionais;
II — em viagens, reuniões, treinamentos, auditorias, eventos e confraternizações vinculadas ao trabalho;
III — no trabalho presencial, externo ou remoto e nas comunicações realizadas por meios físicos ou digitais;
IV — fora do local ou do horário de trabalho, quando houver vínculo objetivo com a atividade profissional e impacto relevante na segurança, nas relações de trabalho ou nos direitos de pessoas vinculadas à MTX.
Art. 3º. São princípios deste Código:
I — legalidade, honestidade, integridade e boa-fé;
II — respeito à dignidade, à privacidade, à honra, à imagem e à diversidade;
III — segurança operacional e prevenção de riscos;
IV — profissionalismo, cortesia, cooperação e responsabilidade;
V — imparcialidade e prevenção de conflitos de interesses;
VI — proteção das informações, dos dados pessoais, do patrimônio e da reputação da MTX;
VII — apuração imparcial e aplicação proporcional de medidas.
Art. 4º. Todas as pessoas abrangidas por este Código deverão:
I — cumprir a legislação, os contratos, os procedimentos técnicos e as normas internas aplicáveis;
II — tratar as demais pessoas com respeito e urbanidade;
III — comunicar riscos, irregularidades ou violações relevantes pelos canais adequados;
IV — cooperar de boa-fé com apurações internas;
V — preservar documentos, informações, evidências e recursos da empresa;
VI — agir dentro dos limites de sua autoridade e não representar a MTX sem autorização.
Parágrafo único. Diretores, gestores e pessoas em posição de liderança deverão dar exemplo de conduta, aplicar critérios profissionais e não discriminatórios, encaminhar denúncias aos canais competentes e evitar julgamentos antecipados ou exposição indevida das pessoas envolvidas.

CAPÍTULO II — SEGURANÇA OPERACIONAL E CULTURA JUSTA
Art. 5º. A segurança operacional é prioridade e responsabilidade de todos.
As pessoas abrangidas por este Código deverão:
I — cumprir os procedimentos técnicos, as normas de segurança e as instruções aplicáveis;
II — comunicar condições inseguras, falhas, defeitos, danos ou ocorrências que possam comprometer a segurança;
III — não executar tarefas para as quais não estejam habilitadas, autorizadas ou em condições físicas e mentais adequadas;
IV — assegurar a veracidade e a integridade dos registros, relatórios, assinaturas e informações técnicas.
§ 1º. A MTX adota os princípios da cultura justa. O relato espontâneo e de boa-fé de erro, falha ou risco não poderá resultar em retaliação.
§ 2º. A proteção da cultura justa não abrange fraude, ocultação intencional, conduta deliberadamente insegura, violação consciente de procedimento ou negligência grave.
§ 3º. A pessoa que identificar condição física ou mental capaz de comprometer a execução segura de uma atividade deverá comunicá-la pelos meios disponíveis.

CAPÍTULO III — RESPEITO E RELACIONAMENTO PROFISSIONAL
Art. 6º. A MTX não admite:
I — discriminação ou tratamento desfavorável injustificado;
II — assédio moral ou sexual;
III — bullying ou cyberbullying;
IV — humilhação, intimidação ou ofensa;
V — violência, ameaça, coação ou perseguição;
VI — retaliação contra quem apresente denúncia de boa-fé ou colabore com uma apuração.
§ 1º. É vedada qualquer discriminação baseada em raça, cor, etnia, origem, nacionalidade, sexo, gênero, gravidez, situação familiar, orientação sexual, identidade de gênero, idade, deficiência, condição de saúde, religião, convicção, opinião política, filiação sindical, condição social ou outra característica protegida pela legislação.
§ 2º. As decisões sobre contratação, remuneração, promoção, treinamento, distribuição de atividades, avaliação, disciplina e desligamento deverão observar critérios profissionais, legais e compatíveis com as necessidades da função.
Art. 7º. Considera-se assédio moral a prática reiterada ou sistemática de condutas abusivas capazes de humilhar, intimidar, desqualificar, isolar ou degradar as condições de trabalho de uma pessoa ou grupo.
§ 1º. Condutas ofensivas ou inadequadas poderão ser corrigidas pela MTX mesmo quando não caracterizarem juridicamente assédio moral.
§ 2º. Não constituem, por si sós, assédio moral, quando realizados de forma profissional, respeitosa e não discriminatória:
I — cobrança de desempenho, qualidade, produtividade, disciplina ou cumprimento de procedimentos;
II — orientação, avaliação, feedback, correção de erros ou discordância profissional;
III — distribuição ou alteração legítima de atividades;
IV — fiscalização, auditoria ou investigação interna;
V — aplicação fundamentada de medida disciplinar ou decisão de desligamento.
§ 3º. O exercício regular da gestão não autoriza humilhação, ameaça, exposição vexatória ou ofensa pessoal.
Art. 8º. É proibido o assédio sexual e qualquer conduta de natureza sexual não desejada que constranja, intimide, humilhe ou viole a dignidade de outra pessoa.
A proibição aplica-se a condutas físicas, verbais, escritas, visuais ou digitais, com ou sem relação hierárquica, incluindo:
I — condicionar decisão ou vantagem profissional a favorecimento sexual;
II — realizar contato físico ou aproximação de natureza sexual sem consentimento;
III — insistir em aproximação amorosa ou sexual após recusa ou manifestação de desconforto;
IV — enviar, solicitar, produzir ou compartilhar conteúdo íntimo ou sexual sem consentimento;
V — utilizar cargo, influência, ameaça ou promessa de vantagem para obter contato ou favorecimento sexual.
Parágrafo único. Uma única conduta poderá caracterizar violação quando sua gravidade justificar, independentemente de repetição.
Art. 9º. São igualmente proibidos:
I — agressão física, tentativa de agressão ou ameaça;
II — constranger alguém a praticar ato ilegal, antiético, inseguro ou estranho às suas obrigações;
III — perseguir, vigiar, contatar insistentemente ou invadir a privacidade de outra pessoa;
IV — utilizar cargo, grupo, informação ou acesso a sistemas para intimidar ou prejudicar alguém;
V — fotografar, filmar, gravar, divulgar ou compartilhar conteúdo com a finalidade de constranger, humilhar, ameaçar ou expor indevidamente outra pessoa.
Parágrafo único. Não é proibido o registro realizado de boa-fé para documentar fato, proteger direito, apresentar denúncia ou comunicar autoridade competente, observadas a legislação e a confidencialidade aplicável.
Art. 10. Relacionamentos pessoais, afetivos ou familiares lícitos e consensuais não são proibidos, desde que não interfiram nas decisões profissionais.
§ 1º. É vedado favorecer ou prejudicar alguém em razão de relacionamento pessoal, familiar, afetivo, amizade, inimizade ou término de relacionamento.
§ 2º. Quando houver subordinação, influência sobre decisões ou potencial conflito de interesses, a situação deverá ser comunicada reservadamente ao Recursos Humanos ou à Diretoria.
§ 3º. A MTX poderá alterar linhas de reporte, responsabilidades ou alçadas para preservar a imparcialidade e evitar conflitos.
Art. 11. A contratação de familiares é permitida quando baseada em critérios profissionais e não houver:
I — subordinação direta ou indireta entre os envolvidos;
II — influência sobre contratação, avaliação, remuneração, promoção, disciplina, compras ou contratos;
III — conflito de interesses capaz de comprometer a imparcialidade.
Parágrafo único. Relações de parentesco existentes serão avaliadas individualmente e não implicarão desligamento ou alteração automática.
Art. 12. A liberdade de opinião política, religiosa ou sindical será respeitada.
É vedado utilizar autoridade, recursos ou canais da MTX para impor convicções, constranger participação, pressionar apoio ou retaliar alguém por sua posição ou recusa.

CAPÍTULO IV — INTEGRIDADE, INFORMAÇÕES E RECURSOS
Art. 13. É proibido utilizar cargo, função, informação, relacionamento ou recurso da MTX para:
I — obter vantagem indevida para si ou para terceiro;
II — influenciar decisão de forma imprópria;
III — favorecer ou prejudicar pessoa ou empresa por interesse particular;
IV — concorrer de forma desleal com a MTX;
V — comprometer os interesses legítimos da empresa.
§ 1º. O conflito de interesses real ou potencial deverá ser comunicado antes da participação na decisão relacionada.
§ 2º. A pessoa envolvida deverá abster-se de decidir, aprovar, contratar, avaliar ou fiscalizar a matéria até receber orientação da Diretoria.
Art. 14. É vedado oferecer, prometer, solicitar ou receber vantagem indevida, pagamento, comissão, presente, benefício ou hospitalidade com a finalidade de influenciar decisão ou obter favorecimento.
Parágrafo único. Brindes institucionais e hospitalidades razoáveis poderão ser aceitos quando lícitos, ocasionais, transparentes, sem expectativa de contrapartida e compatíveis com as orientações da Diretoria.
Art. 15. As informações técnicas, comerciais, pessoais e operacionais deverão ser acessadas e utilizadas somente para finalidade profissional autorizada.
É vedado:
I — divulgar informação confidencial ou dado pessoal sem autorização ou fundamento legítimo;
II — copiar, alterar, ocultar, remover ou destruir documento ou informação indevidamente;
III — compartilhar credenciais ou permitir acesso não autorizado;
IV — divulgar imagens de clientes, aeronaves, instalações, documentos ou atividades restritas sem autorização;
V — utilizar os sistemas, equipamentos, marcas ou recursos da MTX para finalidade ilegal, ofensiva ou incompatível com sua atividade.
Art. 16. Nas redes sociais e em outros meios externos, é vedado:
I — apresentar opinião pessoal como posicionamento oficial da MTX;
II — divulgar informação confidencial ou conteúdo de acesso restrito;
III — publicar conteúdo falso, ameaçador, discriminatório ou ofensivo contra pessoas vinculadas à empresa;
IV — criar perfil ou material utilizando o nome ou a marca da MTX sem autorização.
Parágrafo único. Este artigo não impede o exercício regular de direitos, a apresentação de denúncia de boa-fé ou a comunicação às autoridades competentes.
Art. 17. É vedado:
I — apresentar-se ou permanecer em atividade sob efeito de álcool, substância ilícita ou medicamento que comprometa a aptidão, a segurança ou o desempenho;
II — falsificar, adulterar, ocultar ou destruir registros, documentos, assinaturas, evidências ou informações relacionadas às atividades da MTX.
A aplicação deste artigo observará a legislação, o RBAC 120, o SGSO e os procedimentos internos aplicáveis.
Art. 18. A MTX poderá utilizar monitoramento por câmeras para proteção das pessoas, das instalações, do patrimônio e das atividades.
§ 1º. As áreas monitoradas serão sinalizadas.
§ 2º. Não haverá monitoramento em sanitários, vestiários ou outros locais destinados à intimidade.
§ 3º. As imagens serão tratadas de forma confidencial e acessadas somente por pessoas autorizadas para finalidades legítimas.

CAPÍTULO V — CANAIS DE DENÚNCIA E APURAÇÃO
Art. 19. Qualquer pessoa poderá comunicar possível violação a este Código pelos seguintes canais:
I — Formulário de Denúncias disponível no início desta página, acessível a qualquer pessoa e com possibilidade de envio sem identificação;
II — Portal SGSO da MTX, restrito aos colaboradores e com possibilidade de envio sem identificação;
III — e-mail adm@mtxaviation.com, para quem desejar apresentar denúncia espontânea e identificada.
§ 1º. O formulário disponível nesta página e o Portal SGSO não exigirão a identificação do denunciante.
§ 2º. A denúncia deverá conter, sempre que possível, informações suficientes para permitir sua análise, como descrição dos fatos, período aproximado, pessoas envolvidas, testemunhas e evidências disponíveis.
§ 3º. O responsável pelos Canais de Denúncia é Leonardo Rodrigues Cordeiro, Diretor e SMS Safety.
Art. 20. As denúncias recebidas pelo formulário e pelo Portal SGSO serão disponibilizadas simultaneamente, em ambiente de acesso restrito, ao responsável pelos Canais de Denúncia e a um segundo destinatário independente previamente designado pela MTX, que poderá ser outro Diretor ou a assessoria jurídica.
§ 1º. O acesso ficará limitado às pessoas necessárias ao recebimento, à análise e à adoção das providências cabíveis.
§ 2º. A pessoa mencionada na denúncia, envolvida nos fatos ou que possua conflito de interesses não poderá participar da análise, da apuração ou da decisão sobre o caso.
§ 3º. Identificado conflito de interesses envolvendo um dos destinatários, o outro assumirá o encaminhamento do caso a Diretor não envolvido, à assessoria jurídica, a profissional externo independente ou ao Comitê de Ética, quando constituído.
§ 4º. Quando o conflito envolver todos os destinatários com acesso ao canal, a denúncia será encaminhada diretamente à assessoria jurídica, a profissional externo independente ou ao Comitê de Ética.
Art. 21. As denúncias deverão ser apresentadas de boa-fé, não sendo exigida prova conclusiva ou classificação jurídica da conduta.
§ 1º. A ausência de comprovação ou a conclusão inconclusiva não caracterizam, por si sós, má-fé.
§ 2º. Constituem violações deste Código a denúncia conscientemente falsa, a fabricação ou adulteração de evidências e a utilização dos canais para vingança ou obtenção de vantagem indevida.
§ 3º. As denúncias, os documentos e as apurações serão tratados com confidencialidade e acesso restrito às pessoas necessárias.
§ 4º. A confidencialidade não impede o compartilhamento necessário com a assessoria jurídica, especialistas, autoridades ou pessoas cuja participação seja necessária ou legalmente exigida.
§ 5º. A MTX coletará e manterá somente as informações necessárias à análise, à apuração, à proteção de direitos e ao cumprimento de suas obrigações.
Art. 22. É proibida qualquer retaliação contra quem, de boa-fé:
I — apresentar denúncia ou procurar orientação;
II — recusar participação em conduta indevida;
III — atuar como testemunha;
IV — fornecer informações ou colaborar com uma apuração.
Parágrafo único. Medidas legítimas de gestão, disciplina ou encerramento contratual poderão ser adotadas por razões independentes, objetivas e não retaliatórias.
Art. 23. A MTX analisará as denúncias conforme sua natureza, gravidade, urgência e as informações disponíveis.
A apuração observará, conforme aplicável:
I — imparcialidade e ausência de conflito de interesses;
II — preservação das evidências relevantes;
III — oportunidade de manifestação das pessoas envolvidas;
IV — tratamento respeitoso e confidencial;
V — registro das providências essenciais.
§ 1º. Denúncias sem elementos suficientes poderão ser arquivadas, sem prejuízo de reabertura caso surjam novas informações.
§ 2º. Os procedimentos poderão ser adaptados às características de cada caso, preservados os direitos essenciais das pessoas envolvidas e a legislação aplicável.
Art. 24. A MTX poderá constituir Comitê de Ética quando a natureza, a gravidade, a complexidade ou a existência de conflito de interesses recomendar avaliação colegiada.
§ 1º. O Comitê poderá ser composto por integrantes da MTX, assessoria jurídica, especialistas ou profissionais externos.
§ 2º. Não poderá participar do Comitê pessoa envolvida nos fatos, mencionada na denúncia ou que possua conflito de interesses.
§ 3º. O Comitê terá acesso somente às informações necessárias à análise do caso e deverá preservar sua confidencialidade.
§ 4º. O Comitê terá caráter consultivo, cabendo à Diretoria sem conflito de interesses deliberar sobre as medidas aplicáveis.
§ 5º. A constituição do Comitê não será obrigatória para denúncias que possam ser analisadas com imparcialidade pelos responsáveis designados.
Art. 25. Antes da conclusão da apuração, a MTX poderá adotar medidas preventivas ou cautelares necessárias à proteção das pessoas, das evidências, da operação ou do patrimônio, sem antecipação de culpa.
§ 1º. As medidas serão temporárias, proporcionais e compatíveis com a legislação, podendo envolver alteração de reporte, escala, acesso, contato, local ou responsabilidade.
§ 2º. As medidas não terão caráter disciplinar antecipado e não deverão produzir redução indevida de remuneração ou de direitos contratuais.
Art. 26. A violação deste Código poderá resultar, conforme a natureza do vínculo, a gravidade, as circunstâncias e a legislação aplicável, em:
I — orientação, treinamento ou ajuste de processo;
II — advertência, suspensão ou outra medida disciplinar;
III — alteração ou retirada de função, alçada, responsabilidade ou acesso;
IV — rescisão do contrato de trabalho, inclusive por justa causa quando juridicamente cabível;
V — restrição de acesso, substituição de profissional, suspensão ou rescisão de contrato com terceiro;
VI — comunicação às autoridades ou adoção de medida judicial.
§ 1º. Nenhuma sanção será aplicada exclusivamente pela existência de uma denúncia.
§ 2º. A decisão deverá considerar os fatos apurados, as evidências, a gravidade, a recorrência, a proporcionalidade e a responsabilidade das pessoas envolvidas.
§ 3º. A apuração interna não substitui procedimentos administrativos, policiais ou judiciais.
§ 4º. A adoção de medida preventiva, corretiva ou disciplinar não constitui reconhecimento automático de responsabilidade civil, trabalhista ou penal da MTX ou de qualquer pessoa.

CAPÍTULO VI — PREVENÇÃO, GOVERNANÇA E VIGÊNCIA
Art. 27. A MTX divulgará este Código e promoverá orientações e treinamentos sobre ética, assédio, discriminação, violência, retaliação, segurança operacional e utilização dos Canais de Denúncia, conforme as necessidades da empresa e a legislação aplicável.
Art. 28. A MTX poderá adotar procedimentos complementares para disciplinar a aplicação deste Código, os Canais de Denúncia, as apurações, a proteção de dados, os conflitos de interesses e as medidas disciplinares.
Este Código será revisado por Leonardo Rodrigues Cordeiro, Diretor e SMS Safety, sempre que necessário em razão de alterações legais, operacionais, organizacionais ou de riscos relevantes.
Os casos omissos serão avaliados pela Diretoria, com apoio do Recursos Humanos, do Comitê de Ética, quando constituído, da assessoria jurídica ou de especialistas, conforme a matéria e a existência de conflito de interesses.
Art. 29. Este Código:
I — não confere estabilidade ou garantia de emprego;
II — não limita o exercício regular dos poderes de organização, direção, fiscalização e disciplina da MTX;
III — não afasta os direitos previstos na legislação, nos instrumentos coletivos ou nos contratos aplicáveis;
IV — não caracteriza, por si só, vínculo empregatício com profissionais autônomos, pessoas jurídicas, prestadores de serviços ou demais terceiros.
Art. 30. Este Código entra em vigor em 31 de julho de 2026, por prazo indeterminado, revogando e substituindo integralmente a versão anterior, vigente desde 30 de julho de 2019.

APROVAÇÃO
O presente Código de Ética e Conduta da MTX Aviation foi aprovado em 31 de julho de 2026, entrando em vigor nesta mesma data, por prazo indeterminado.

Leonardo Rodrigues Cordeiro
Diretor e SMS Safety
Responsável pelos Canais de Denúncia e pela revisão deste Código
E-mail: adm@mtxaviation.com
Data da aprovação: 31 de julho de 2026
Vigência: por prazo indeterminado

bottom of page